AFISCAMP - Associação dos Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas
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AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2021, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2020.

Campinas, 02 de março de 2021


Carlos Alberto dos S. T. Maia
Presidente da AFISCAMP
Biênio 2020-2021

Obs : Publicado no Jornal TODODIA na edição do dia 02.03.2021


(saiba +)


 

AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

 

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2020, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2019.

 

Campinas, 10 março de 2020

 

 

Carlos Alberto dos S. T. Maia

Presidente da AFISCAMP

Biênio 2020-2021

 


AGO ? ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (saiba +)


 
Telefone: (19) 3385.2127
Inscrição Municipal nº 152013-0
CNPJ: 67.173.369/0001-77
Utilidade Pública: Lei nº 12.647/2006
E-mail : afiscamp@gmail.com

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INFORME N° 009-2011

21/12/2011

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Sociedade de Advogados paga ISS pelo faturamento
 O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a favor do Município de São João da Boa Vista, determinando que uma sociedade de advogados recolha o ISS pela receita bruta e não por valores fixos. O motivo foi a forma de constituição do contrato da pessoa jurídica, a prever participação dos sócios nos lucros e não pela remuneração pessoal em razão dos serviços prestados. Abaixo, parte da decisão do TJSP:

Como se constata do contrato social acostado aos autos, a distribuição do lucro entre os sócios do recorrido não se dá na medida do trabalho desenvolvido por cada um, mas, ao contrário, em função de sua participação no capital social (cf. fls. 31).

Daí que, além de não haver qualquer prova de que o trabalho é realizado pessoalmente por cada um dos sócios, há fundados indícios de caráter empresarial da sociedade, o que não autoriza a concessão dos benefícios sob exame (Apelação Cível n. 0064669-58.2006  Registro 2011.0000180385).

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Valor venal do ITBI pode diferir do valor venal do IPTU
 
Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO DISSOCIADA DO VALOR APURADO PELA MUNICIPALIDADE PARA COBRANÇA DE IPTU. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Fisco não está obrigado a utilizar o mesmo valor apurado pelo Município quando da apuração do valor venal do imóvel para o cálculo do IPTU, podendo arbitrar o seu valor nos termos do art. 148 do CTN.

2. In casu, não há modificação na base de cálculo do ITBI ou do IPTU, pois ambos têm como base de cálculo o valor venal do imóvel, o que difere é a forma de apuração desse valor, possibilitando a diferença numérica.

Agravo regimental improvido.

AgRg no AREsp 36740/RS  Rel. Ministro Humberto Martins - DJ 22/11/2011

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Consolidação anual da legislação tributária ainda é obrigatória

 

Apenas para relembrar o art. 212 do Código Tributário Nacional:

Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano (grifo nosso).

 

Comentário do Consultor (www.consultormunicipal.adv.br) : Embora antiga esta norma continua a vigorar, mas a maioria dos Municípios não a cumpre. É preciso, portanto, que a cada ano, até o dia 31 de janeiro, o Poder Executivo Municipal expeça um decreto com a consolidação da legislação tributária, tributo por tributo. Evidente que o decreto não pode alterar os termos das leis em vigor, mas somente consolidá-las. Caso não tenha ocorrido qualquer alteração, o decreto pode simplesmente republicar a lei que permanece em vigor e mais o seu regulamento, se houver.

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Procurador não precisa exibir instrumento de mandato judicial

 Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR PROCURADOR DO MUNICÍPIO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. É dispensável a exibição pelos procuradores de município do necessário instrumento de mandato judicial, desde que investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação. Precedentes.

2. Ademais, o endereço indicado pelo Procurador Municipal para citação é o da Prefeitura de Nova Iguaçu, o que ratifica a capacidade postulatória.

3. Agravo Regimental não provido.

AgRg no Ag 1385162/RJ  Rel. Ministro Herman Benjamin - DJ 01/09/2011

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Direitos autorais incidem sobre eventos gratuitos promovidos pela Prefeitura

 Superior Tribunal de Justiça:

1. Anteriormente à vigência da Lei 9.610/98, a jurisprudência prevalente enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares, como elemento decisivo para distinguir o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais.

2. Houve significativa alteração com a edição da Lei 9.610/98, pois o art. 68 do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior, da cláusula "que visem a lucro direto ou indireto", como pressuposto para a cobrança de direitos autorais.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral. Posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela Segunda Seção.

4. Portanto, é devida a cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que tenha sido evento promovido por Prefeitura sem a existência de proveito econômico.

5. Recurso especial provido.

REsp 996852/SP  Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - DJ 01/08/2011

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A dedução dos materiais nos contratos de empreitada global (continuação)
 
Supremo Tribunal Federal:

Constitucional. Tributário. ISS. Construção civil. DL 406/1968, art. 9º, § 2º, a e b. Dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço. DL 406/1968, art. 9º, § 2º, a e b: dispositivos recebidos pela CF/1988. Citados dispositivos do art. 9º, § 2º, cuidam da base de cálculo do ISS e não configuram isenção. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III; art. 34, ADCT/1988; art. 150, II e 145, § 1º, CF/1988. RE 236.604-PR, Velloso, Plenário, 26-5-1999, RTJ 170/1001. (RE 214.414-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-11-2002, Segunda Turma, DJ de 29-11-2002.) No mesmo sentido: RE 603.497, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 18-8-2010, DJE de 16-9-2010, com repercussão geral; RE 262.598, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-8-2007, Primeira Turma, DJ de 28-9-2007.

Comentário do Consultor (www.consultormunicipal.adv.br): Observa-se que a recente decisão com repercussão geral trata de matéria antiga, com decisões desde 1999, a dizer, apenas, que o dispositivo indicado no art. 9º, § 2º, a e b, não configura isenção. Aliás, se fosse obrigatória a dedução de materiais adquiridos de terceiros e aplicados na obra, também seria a dedução das subempreitadas (alínea b do citado art. 9º), pois esta também não foi considerada isenção. Vai daí o uso da expressão possibilidade de dedução da base de cálculo, que não exprime uma obrigatoriedade, mas... uma possibilidade.

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Lei regula procedimentos de acesso as informações

 Foi sancionada a Lei Federal nº 12.527, de 18/11/2011, que regula os procedimentos que os entes federativos deverão adotar na divulgação de informações aos interessados. Os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão, em legislação própria, definir as regras de acesso as informações e assegurá-las mediante:

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

As informações poderão ser disponibilizadas diretamente e por sítios na Internet. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na Internet, mas mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Esta lei entrará em vigor 180 dias da data de sua publicação, ou seja, em 18 de abril de 2012, aproximadamente.

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União eleva arrecadação com protesto de dívidas
 A Procuradoria-Geral Federal está apostando em meios alternativos  conciliação e protesto  para cobrança de R$40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais. Por meio de um projeto-piloto de protesto de certidões de dívida ativa, o órgão conseguiu, no prazo de um ano, recuperar 32,1% de R$9,77 milhões em créditos do INMETRO e da ANP.

O órgão também alcançou um bom índice de recuperação em um mutirão de conciliações realizado no fim de outubro, em Brasília. Foram fechados acordos em todos os processos extrajudiciais negociados.

Para atrair os devedores, a PGF ofereceu um parcelamento de até 60 prestações mensais, com anistia de encargo legal. Para os pagamentos à vista, foram oferecidas reduções: de 50% das multas de mora e de ofício; de 45% dos juros de mora; e de 100% sobre o valor do encargo legal. Foram negociadas dívidas de até R$100 mil

Fonte: Jornal Valor, de 25/11/2011  Jornalista Arthur Rosa.

 

Comentário do Consultor (www.consultormunicipal.adv.br) : a legalidade do protesto da certidão de dívida ativa ainda é discutida no Superior Tribunal de Justiça, e parece que alguns Ministros daquele Tribunal entendem que a medida é desnecessária. Mas, o mutirão de conciliações é um procedimento eficaz e altamente produtivo, desde que:

I - o atendimento seja rápido e sem deixar o devedor aguardando muito tempo na sala de espera;

II - o pessoal de atendimento seja devidamente treinado, tanto para dirimir dúvidas e decidir, quanto em cortesia e educação;

III - o local seja adequado e específico, não podendo ser junto ao atendimento normal de outros assuntos;

IV - a forma de divulgação deve ser muito bem feita, com anúncios genéricos em jornais e cartas pessoais dirigidas aos inadimplentes;

V - seja fixada data ou prazo para atendimento;

VI - seja mantida uma infra-estrutura adequada, com equipamentos que realmente funcionem, dando rapidez na emissão de documentos e controles;

VII - seja obedecida à legislação no tocante ao número de parcelas e anistia de penalidades.

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Comitê Gestor regulamenta parcelamentos do Simples Nacional

 Através da Resolução nº 92, de 18/11/2011, o Comitê Gestor regulamentou o parcelamento de débitos tributários das empresas integrantes do Simples Nacional. O prazo máximo permitido será de 60 parcelas mensais e sucessivas, e o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalente à taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Em relação ao ISS, os Municípios serão responsáveis pela concessão e administração do parcelamento.

Recomendamos a leitura da referida Resolução, para observância das demais normas nela divulgadas.

 



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