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AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2021, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2020.

Campinas, 02 de março de 2021


Carlos Alberto dos S. T. Maia
Presidente da AFISCAMP
Biênio 2020-2021

Obs : Publicado no Jornal TODODIA na edição do dia 02.03.2021


(saiba +)


 

AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

 

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2020, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2019.

 

Campinas, 10 março de 2020

 

 

Carlos Alberto dos S. T. Maia

Presidente da AFISCAMP

Biênio 2020-2021

 


AGO ? ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (saiba +)


 
Telefone: (19) 3385.2127
Inscrição Municipal nº 152013-0
CNPJ: 67.173.369/0001-77
Utilidade Pública: Lei nº 12.647/2006
E-mail : afiscamp@gmail.com

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INFORME N° 001-2012

20/05/2012

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Eireli e Sociedade Simples podem ser registradas em Cartório

Em razão de pedido de esclarecimento do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil IRTDPJ e da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG -, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal emitiu nota pela qual esclarece que os contratos de constituição das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - Eireli e das Sociedades Simples podem ser registrados em cartório, para fins de emissão do CNPJ. A Coordenação Geral de Tributação esclareceu que a lei não é clara se o registro só deve ser feito nas juntas, cartório civil ou em ambos, se a sociedade for simples, e, por isso, a Receita Federal aceitará o registro em cartório.

Fonte: Jornal Valor, de 11/01/2012, Jornalista Laura Ignácio.

 Comentário do Consultor (www.consultormunicipal.adv.br): Tal decisão é muito importante para os Municípios, resolvendo um impasse que existia em relação às sociedades simples. Recomendamos às autoridades municipais seguir o mesmo entendimento da Receita Federal e aprovar o cadastramento de contratos de Eireli e Sociedade Simples registrados em cartório. Todavia, entendemos que os contratos das sociedades simples, especificamente, deveriam ser registrados nas juntas, e não nos cartórios, quando constituídos em formato de empresas, ou seja, com objetivo de lucro e não de remuneração pessoal dos sócios.
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IPEA sugere piso de R$20 mil para execução fiscal
 Uma pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) sugere à União que deixe de entrar na Justiça com ações de execução para cobrar dívidas tributárias menores de R$20 mil. Segundo o estudo, os custos da execução fiscal só se justificam acima desse valor. Atualmente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional só deixa de executar judicialmente dívidas abaixo de R$10 mil.

As sugestões são da pesquisa Custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o levantamento, a União gasta em média R$5,6 mil para cada processo de execução fiscal da PGFN na Justiça Federal, incluindo apenas os custos de tramitação. Essas ações levam em média dez anos para terminar, e a probabilidade de recuperar o crédito integralmente é de 25,8%. Levando em conta esses dados, não valeria a pena economicamente executar na Justiça dívidas menores que R$21,7 mil.

Assim, para dívidas inferiores ao piso sugerido, os procuradores deixariam de entrar com ações judiciais, mas a União promoveria outros métodos de cobrança, fora do Judiciário. Essa medida reduziria em 52% o volume de trabalho da PGFN, permitindo maior eficiência, afirmaram os pesquisadores.

Outra conclusão é de que a parte mais problemática da execução fiscal é a citação, quando o devedor é comunicado da ação. Essa fase leva em média cinco anos e, em 47% dos casos, a Justiça não consegue localizar o devedor.

O estudo do IPEA foi solicitado pela própria PGFN, e usou dados de 2009.
Fonte: Jornal Valor, de 5 de janeiro de 2012 – Jornalista Maíra Magro.
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São Paulo veda nota fiscal para devedor do ISS
 O Município de São Paulo suspendeu, a partir de 1º de janeiro de 2012, a emissão de nota fiscal eletrônica para os contribuintes inadimplentes com o ISS. A medida está na Instrução Normativa nº 19, da Secretaria de Finanças do Município, publicada em 17 de dezembro de 2011.

Pela norma, estará impedido de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica quem deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados, durante um ano.

Os tomadores de serviços que contratarem empresas prestadoras com autorização suspensa deverão preencher a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário, reter na fonte e recolher o imposto devido.

Fonte: Jornal Valor, de 28/12/2011 – Jornalista Bárbara Pombo.
 

Comentário do Consultor (www.consultormunicipal.adv.br) Essa decisão certamente provocará discussões, inclusive na esfera judicial, sob o argumento de que a medida cerceia o direito das empresas em manterem suas atividades operacionais. Ocorre que o Município abre a possibilidade da emissão da Nota Fiscal do Tomador, alternativa que não impediria o inadimplente de continuar operando. Vamos acompanhar o desenrolar da história.

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Remuneração dos procuradores municipais será analisada com Repercussão Geral

 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá qual o parâmetro para pagamento da remuneração dos procuradores municipais: se é o limite do subsídio de prefeito ou o limite do subsídio de desembargador. A matéria será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 663696, que recebeu status de Repercussão Geral, ou seja, a decisão tomada pela Corte será aplicada a todos os demais processos idênticos.

A questão constitucional versada nos autos apresenta inegável repercussão geral, já que a orientação a ser firmada por esta Corte influenciará, ainda que indiretamente, a esfera jurídica de todos os advogados públicos de entes municipais da Federação, com consequências na remuneração a ser despendida pela Administração Pública, disse o ministro Luiz Fux, relator do processo, ao se pronunciar pela existência de Repercussão Geral na matéria.

O processo é de autoria da Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte (APROMBH) contra decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que fixou o valor do subsídio do prefeito como limite para a remuneração devida aos procuradores municipais de Belo Horizonte. A APROMBH afirma que, na verdade, o limite da remuneração deve ser o valor pago aos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

O pedido da entidade foi acolhido em primeiro grau, mas modificado pelo TJ-MG. Para a Corte estadual, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição, sobre o teto de remuneração do funcionalismo público, na redação da Emenda 41/03, não permite que a remuneração paga pelo município ultrapasse o subsídio do prefeito. O limite de remuneração dos desembargadores, por sua vez, seria o limite nos Estados. “Não há na Constituição Federal qualquer dispositivo que regulamente ou preveja a carreira dos procuradores municipais, o que é transferido para a legislação infraconstitucional”, argumentou o TJ-MG.

A APROMBH, por sua vez, afirma que a Corte estadual fez uma interpretação literal da Carta da República que não resiste a uma leitura sistemática dos dispositivos constitucionais que tratam da advocacia pública (artigos 131 e 132). Dentre os argumentos da entidade, está o de que o termo “procuradores”, no contexto inciso XI do artigo 37 da Constituição, designa “os membros da Advocacia Pública, seja no plano municipal, no estadual e distrital ou no federal”. A APROMBH ressalta ainda que, no âmbito da Advocacia Pública, é necessário “garantir a profissionalização da atividade, com vinculação da remuneração dos advogados públicos não ao prefeito (que não exerce profissão), mas aos desembargadores (que exercem profissão jurídica).
Colaboração de Rodrigo Abolis - Marília.



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