AFISCAMP - Associação dos Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas
Área Restrita
Home - AFISCAMP Quem Somos - AFISCAMP Noticias - AFISCAMP Artigos - AFISCAMP Cidadania - AFISCAMP Contas do Município - AFISCAMP Contato - AFISCAMP
 
Convênios

 

AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2021, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2020.

Campinas, 02 de março de 2021


Carlos Alberto dos S. T. Maia
Presidente da AFISCAMP
Biênio 2020-2021

Obs : Publicado no Jornal TODODIA na edição do dia 02.03.2021


(saiba +)


 

AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

 

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2020, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2019.

 

Campinas, 10 março de 2020

 

 

Carlos Alberto dos S. T. Maia

Presidente da AFISCAMP

Biênio 2020-2021

 


AGO ? ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (saiba +)


 
Telefone: (19) 3385.2127
Inscrição Municipal nº 152013-0
CNPJ: 67.173.369/0001-77
Utilidade Pública: Lei nº 12.647/2006
E-mail : afiscamp@gmail.com

Clipping

INFORME N° 003-2012

22/05/2012

ShareThis



 

TJ-SP impede exclusão automática do Simples Nacional
 Decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo estão impedindo a Fazenda paulista de excluir empresas do Simples Nacional por meio de cruzamento de valores movimentados com cartões de crédito e receitas declaradas. O Tribunal entende que o contribuinte não pode ser excluído do regime antes da abertura de uma fiscalização.

Com as informações repassadas pelas operadoras de cartões de crédito, a Secretaria da Fazenda de São Paulo excluiu 114 micro e pequenas empresas no ano passado. De acordo com o Fisco paulista, os dados financeiros e a Nota Fiscal Eletrônica permitem identificar indícios de sonegação e otimizar o trabalho dos fiscais. Mas a Justiça entende que a exclusão somente é permitida através de procedimento fiscal administrativo, a dar direito de defesa do contribuinte.

Fonte: Jornal Valor, de 4/4/2012 – Jornalista Bárbara Pombo.

 
 
 
Franquia sofre incidência do ISS
 Superior Tribunal de Justiça:

“Com a edição da LC n. 116/2003, que entrou em vigor a partir de 1º.1.2004, a atividade de franquia passou a ser expressamente prevista no item 17.8 da lista de serviços anexa, ficando, portanto, passível de tributação. Desde então, esta Corte tem entendido que incide o ISS sobre os contratos de franquia por expressa previsão legal. Precedentes. Súmula 83/STJ.

Agravo regimental improvido”.

(AgRg no AREsp 109680/MG – Re. Min. Humberto Martins - DJe 23/03/2012)

Comentário do Consultor (www.consultormunicipal.adv.br): A decisão acima se refere a uma franquia de Cursos de idiomas. Importante notar que a incidência tratada é sobre o franqueador e relativa ao serviço de franquia, nada tendo a ver, no caso, com os serviços de ensino prestados pela franqueada, que também geram o imposto.

 
 

Atividades das Bolsas de Valores não sofrem incidência do ISS

 Superior Tribunal de Justiça:

3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que as "atividades desenvolvidas nas Bolsas de Valores são operadas por instituições financeiras, transferindo a titularidade de valores mobiliários das companhias abertas sob autorização do Banco Central e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Essas não sofrem incidência do ISS, ao contrário das operações realizadas na Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias e independem de autorização do Bacen para serem realizadas" (REsp 875.990/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma).  Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.

(AgRg no AREsp 98977/MG – Rel. Min. Humberto Martins - DJe 21/03/2012)

 
 

ISS incide sobre serviços gráficos, ainda que não personalizados

 Superior Tribunal de Justiça:

“1. No julgamento do REsp 1.092.206/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008, a Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento da Súmula nº 156/STJ, segundo o qual: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS".

2. O comando da Súmula 156/STJ é aplicável à prestação de serviços de composição gráfica, ainda que não personalizados. Precedentes.

3. O acórdão recorrido assentou que os serviços prestados pela recorrente são de natureza gráfica e realizados sob encomenda. Todavia, afastou a incidência do ISS em razão unicamente de não serem personalizados, motivo pelo qual merece reforma.

4. Agravo regimental não provido”.

“AgRg no AREsp 102407/SP – Rel. Min. Castro Meira - DJe 28/03/2012)

Comentário do Consultor (www.consultormunicipal.adv.br): Reafirma-se nesta decisão o fato de que o serviço ser personalizado ou não é irrelevante na incidência do ISS, bastando que seja prestado por encomenda. A relembrar a seguinte decisão: "A jurisprudência do STJ, em torno da Súmula 156, tem entendido que o ISS incide sobre os serviços de composição gráfica quando feitos por encomenda, sejam ou não personalizados" (REsp 486.020/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 20.09.04).

 
 

Prescrição do IPTU dá início na data de vencimento previsto no carnê

 Superior Tribunal de Justiça:

1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes.

2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido.

(EDcl no AREsp 44530/RS – Rel. Min. Castro Meira - DJe 28/03/2012)

Comentário do Consultor (www.consultormunicipal.adv.br): O STJ mantém posição de que o início da contagem da prescrição do IPTU é a data de vencimento indicada no carnê de pagamento. Tal posição combina com aquela que considera o carnê como notificação do sujeito passivo. Quando os carnês possuem data para pagamento integral, tipo cota única, e mais as datas para pagamentos parcelados, considera-se para efeito de prescrição a data do pagamento integral, caso o contribuinte não venha a pagar nada.

 
 

Certidão de Dívida Ativa não pode agregar valores de tributos diferentes

 Superior Tribunal de Justiça:

“1. A Certidão de Dívida Ativa deve preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional - CTN, de modo a permitir ao executado a ampla defesa. Ao agregar em um único valor os débitos originários do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de cobrança e causa prejuízo à defesa do executado.

2. Agravo regimental não provido”.

(AgRg no REsp 1255266/RS – Rel. Min. Castro Meira - DJe 16/03/2012)




voltar - home

porno italiano

indian porn tube

gratis porno film



Home | Quem Somos | Notícias | Artigos | Cidadania | Prestando de Contas | Contato


Copyright © 2006-2024 • Associação dos Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas. Todos os direitos reservados.



Desenvolvido por Z.Mídia - Marketing Digital