AFISCAMP - Associação dos Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas
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Convênios

 

AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2021, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2020.

Campinas, 02 de março de 2021


Carlos Alberto dos S. T. Maia
Presidente da AFISCAMP
Biênio 2020-2021

Obs : Publicado no Jornal TODODIA na edição do dia 02.03.2021


(saiba +)


 

AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

 

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2020, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2019.

 

Campinas, 10 março de 2020

 

 

Carlos Alberto dos S. T. Maia

Presidente da AFISCAMP

Biênio 2020-2021

 


AGO ? ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (saiba +)


 
Telefone: (19) 3385.2127
Inscrição Municipal nº 152013-0
CNPJ: 67.173.369/0001-77
Utilidade Pública: Lei nº 12.647/2006
E-mail : afiscamp@gmail.com

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INFORME N° 004-2012

24/05/2012

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FENAFIM - Mais uma importante conquista – ASFIM/Maceió-AL
  

É com grande satisfação que informamos a todas as entidades filiadas que foi aprovada hoje (03/04/2012) por meio de lei ordinária a concessão do Prêmio de Desempenho Fazendário – PDF para os auditores fiscais aposentados do município de Maceió. Era um pleito antigo, foram quatro anos de luta, negociações e tratativas e que merecidamente hoje torna-se realidade. Esperamos que este exemplo seja seguido por outros municípios. A ASFIM tem à frente de sua gestão os colegas Fábio Henrique, Odinaldo Izidoro, José de Aguiar e Edson Pina.

 

Senado aprova proventos integrais para servidores públicos aposentados por invalidez

Por unanimidade, o Plenário aprovou nesta terça-feira (20), em sessão extraordinária, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2012, que garante proventos integrais a servidores públicos aposentados por invalidez. A proposta vai ser promulgada em sessão solene do Congresso Nacional, a ser agendada para os próximos dias, explicou a senadora Marta Suplicy (PT-SP), que presidiu os trabalhos. Os 61 senadores que registraram presença votaram a favor da proposta. Os dois turnos de discussão e votação, exigidos pela Constituição, foram realizados em sessões extraordinárias abertas em sequência, graças a acordo de líderes. Relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) disse que a aprovação da proposta corrige um erro histórico que prejudicava servidores públicos aposentados por invalidez desde a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003. A PEC 5/2012assegura ao servidor público que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 o direito de se aposentar por invalidez com proventos integrais e garantia de paridade. Dessa forma, explicou Alvaro Dias, o servidor público poderá receber proventos equivalentes à sua ultima remuneração, conforme a proposta, que determina vinculação permanente entre proventos de aposentados e a remuneração da ativa, com extensão aos inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos.

 
Justiça gaúcha considera o ISS de leasing no local da prestação
 (...) COMPETÊNCIA. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária é o município em cujos limites ocorre o fato imponível, ou seja, onde se manifesta o caráter econômico do contrato, sendo irrelevante a localidade da sede da empresa ou a inexistência de filial na municipalidade. Precedentes do STJ e desta Corte. Não demonstrou a embargante que os fatos geradores teriam ocorrido em outro município, prevalecendo, assim, a presunção de certeza e liquidez que favorece os títulos executivos fiscais, conforme dispõem os artigos 204 do CTN e 3º da LEF” (Apelação Cível Nº 70043171966, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 28/03/2012 - Diário da Justiça do dia 04/04/2012).

Comentário do Consultor (www.consultormunicipal.adv.br):  Pelo visto, a Justiça gaúcha não acatou a instrução do STJ de manter em suspenso as decisões sobre a base de cálculo e local de incidência do ISS de leasing, enquanto o Tribunal Superior não decidir a matéria. Afinal, quanto tempo teremos de aguardar?

 
 Na mesma decisão acima: Não há ilegalidade no arbitramento do ISS de leasing
 ARBITRAMENTO. Não houve ilegalidade no arbitramento da base da cálculo, uma vez que os valores das operações foram omitidos, dando ensejo, assim, à incidência do previsto no artigo 148 do CTN”.
 
 

Na mesma decisão acima: Multa não pode ter caráter confiscatório

 MULTA DE 300%. O Judiciário pode redimensionar multas impostas aos contribuintes, na hipótese de violação do princípio do não-confisco contido no artigo 150, IV, da CF. Precedente do STF. No redimensionamento de multa, é necessário considerar a natureza da infração. Não deve ser o percentual minorado a patamar tão exíguo a ponto de não mais cumprir a sua função precípua de coibir o ilícito tributário. Tampouco poderá exceder os limites implicitamente impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se legitimar a abusividade fiscal. A sanção aplicada de 300% afronta a proibição constitucional, devendo ser minorada para 120%, na esteira da jurisprudência desta Corte”.
 
Justiça gaúcha derruba a taxa de limpeza pública
 "TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. É indevida a cobrança de Taxa de Limpeza Pública, por consistir em serviço que não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, previstos nos artigos 145, II, da Constituição brasileira e 79, II e III, do CTN (...) CRÉDITOS DE IPTU. Afigura-se perfeitamente possível o prosseguimento da execução fiscal em relação à cobrança dos créditos de IPTU cuja certeza, liquidez e exigibilidade não são atingidos pela decretação da nulidade das demais taxas".

(Apelação Cível Nº 70048075048, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 30/03/2012 - DJ 04/04/2012).

Comentário do Consultor (www.consultormunicipal.adv.br):  A inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública não é novidade, há muito tempo derrubada pelo STF. Mas não confundir com a taxa de coleta de lixo domiciliar, sendo esta perfeita em vista de sua natureza específica e divisível. 

 

Justiça gaúcha mantém penhora de imóvel ainda em nome do ex-proprietário

 Ementa: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ADQUIRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SUA OBRIGAÇÃO. REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO. O pagamento de IPTU configura obrigação tributária propter rem, devida por aquele que detém a propriedade do imóvel. Não tendo o adquirente se desincumbido do seu ônus de registrar a transferência da propriedade, regular é a penhora. APELO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Apelação Cível Nº 70047678099, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 30/03/2012 - DJ 04/04/2012)
 

ITBI: Valor venal na arrematação quando o preço pago for reputado vil

 Ementa: TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. VALOR VENAL. PREÇO VIL. 1. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel objeto da transmissão. Artigo 12 da Lei 2.683/89, do Município de Canoas. Em caso de arrematação, o valor venal é o preço pago, salvo se for reputado vil. Jurisprudência do STJ. Hipótese em que o valor pago na arrematação pode ser considerado vil. 2. Os juros de mora, nas ações de repetição de indébito tributário, são de 12% ao ano e fluem a contar do trânsito em julgado. Art. 161, §1º, do CTN c/c art. 167, § único, do CTN. 3. Na ação de repetição de indébito tributário, o valor a ser restituído deve ser corrigido segundo o índice utilizado para a atualização dos créditos tributários. Recurso do Autor provido em parte. Negado seguimento ao recurso do Réu. (Apelação Cível Nº 70045260544, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/03/2012 - DJ 02/04/2012)
 
ITBI: Base de cálculo é o valor venal, passível de arbitramento
 Não há direito do contribuinte na compra e venda de imóvel, recolher o ITBI utilizando como base de cálculo o valor da transação, uma vez que o ITBI tem por base o valor venal do imóvel, passível de arbitramento, inexistindo demonstração de qualquer excesso praticado pelo fisco municipal no arbitramento efetuado. Inteligência dos artigos 38 e 148, ambos do CTN”.

(Apelação Cível Nº 70047776356, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 21/03/2012 DJ 23/03/2012)




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