O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas, e não sobre o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos. Essa foi a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão aconteceu depois que a 2ª Turma do STJ negou Recurso Especial da cidade de Caxias do Sul (RS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O município alegou que a base do cálculo do ISS pago por planos de saúde era o preço mensal pago pelos usuários, sem desconto. Os representantes da cidade apresentaram diferentes decisões do STJ para ilustrar divergência jurisprudencial da corte.
No entanto, segundo o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, o ISS deve ser cobrado sobre o valor líquido, excluindo-se o bruto pago pelos associados. Marques salientou que qualquer decisão que diga algo diferente disso, traz jurisprudência antiga, já superada pela corte. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1137234
Fonte: http://www.conjur.com.br/