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AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2021, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2020.

Campinas, 02 de março de 2021


Carlos Alberto dos S. T. Maia
Presidente da AFISCAMP
Biênio 2020-2021

Obs : Publicado no Jornal TODODIA na edição do dia 02.03.2021


(saiba +)


 

AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

 

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2020, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2019.

 

Campinas, 10 março de 2020

 

 

Carlos Alberto dos S. T. Maia

Presidente da AFISCAMP

Biênio 2020-2021

 


AGO ? ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (saiba +)


 
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Artigos

Os prejuízos das receitas municipais com as isenções tributárias

16/09/2011

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Vez por outra surgem indagações quanto à real capacidade dos Municípios de se manterem por conta própria. De fato, as receitas tributárias dos Municípios, em média, não vão além de 17% dos recursos disponíveis. E este valor médio só é ultrapassado nos Municípios com população superior a 200 mil habitantes, que são os Municípios mais urbanos. E os principais impostos dos Municípios são de base tributária urbana: o ISS e o IPTU. Mas mesmo assim, como as alíquotas dos impostos urbanos é baixa, em pouco ultrapassa a 40% dos recursos disponíveis em São Paulo e no Rio de Janeiro.

Os Municípios dependem mesmo das transferências constitucionais. Ou melhor dizendo, por vezes da boa vontade da União e dos Estados em transferir os recursos a que têm direito os Municípios.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que a parcela do imposto estadual (ICMS), a que se refere o artigo 158, IV, da Carta Magna, e que deveria se constituir como receita transferida aos Municípios, pertence de pleno direito a eles. Ou seja, transformou o que era considerado como receita transferida em receita própria, considerando que o repasse da quota constitucionalmente devida aos municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual.

O Estado de Santa Catarina estabeleceu um programa de incentivos fiscais onde concedia até 100% de renúncia fiscal do ICMS. Este tributo, mesmo sendo de exclusiva competência estadual, tem 25% de sua arrecadação transferida diretamente aos Municípios onde é arrecadado. Logo, quando o Estado estabeleceu a renúncia fiscal de todo o imposto, os Municípios tiveram perda de arrecadação transferida.

No julgamento ficou assegurado que a parcela de receita transferida a ele pertence, não sendo possível haver renúncia fiscal de valor que não pertence ao ente federado incumbido de arrecadar o tributo. É curiosa a expressão usada pelo Ministro Ricardo Lewandovski, que bem caracterizava a situação, ao mencionar que, ao assim proceder o ente incumbido de arrecadar estava nada mais fazendo do que "dar esmola com chapéu alheio".

Ao se verificar o texto constitucional constata-se que apenas nos casos do IR retido na fonte e das transferências do ITR, do IPVA e do ICMS figura a expressão “pertence aos Municípios”. No que diz respeito ao FPM, à CIDE e ao IPI exportação, consta que a União entregará do produto da arrecadação, ficando pois livre para efetuar incentivos fiscais, sem a necessidade de ressarcir os Estados e os Municípios pelos prejuízos.

No caso específico do FPM, em razão da intensidade das desonerações tributárias e da crise econômica, as perdas dos Municípios foram tão grandes que a União concedeu uma compensação financeira para garantir em 2009 o mesmo valor de 2008.

Quanto à desoneração do ICMS na exportação de produtos primários e semi-elaborados, passa a surgir a dúvida quanto ao direito dos Estados e Municípios, vez que quem efetuou a desoneração foi a União.

Pelo menos fica valendo para os demais casos a regra estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, dependendo no caso de reivindicação dos Municípios em cada Estado, vez que, pela Lei de Responsabilidade Municipal, devem calcular o impacto financeiro que se produzirá, a partir do montante não arrecadado que representará o incentivo concedido.

O acompanhamento e a apuração dos resultados pode ser efetuado pela entidade municipalista estadual, que poderá ser orientada por uma das entidades municipalistas nacionais.


Por: François E. J. de Bremaeker
Fonte : Observatório de Informações Municiapais



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