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AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2021, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2020.

Campinas, 02 de março de 2021


Carlos Alberto dos S. T. Maia
Presidente da AFISCAMP
Biênio 2020-2021

Obs : Publicado no Jornal TODODIA na edição do dia 02.03.2021


(saiba +)


 

AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

 

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2020, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2019.

 

Campinas, 10 março de 2020

 

 

Carlos Alberto dos S. T. Maia

Presidente da AFISCAMP

Biênio 2020-2021

 


AGO ? ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (saiba +)


 
Telefone: (19) 3385.2127
Inscrição Municipal nº 152013-0
CNPJ: 67.173.369/0001-77
Utilidade Pública: Lei nº 12.647/2006
E-mail : afiscamp@gmail.com

Decisões Judiciais

ISSQN NAS OPERAÇÕES DE LEASING - LOCAL DA INCIDÊNCIA

02/09/2010

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A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o Imposto Sobre Serviços relativo às operações de leasing incide no Município onde estas ocorreram, não acatando as alegações contrárias da Instituição Financeira que pleiteava a competência ao imposto do Município de sua sede. Disse o Relator, Desembargador Erbetta Filho: “Enfocando-se o caso concreto, de que se cuida, é forçoso concluir que os serviços em questão foram prestados no Município de Jundiaí, consoante se depreende do demonstrativo de apuração do ISS, documento integrante do auto de infração sob exame (fls. 65/106)”. Agravo de Instrumento n. 990.10.037499-0 - de 10 de junho de 2010.

 

Comentário do Consultor: Importante salientar que a decisão proferida, conforme o próprio Relator declara, se deve e muito ao perfeito levantamento das operações tributadas pela fiscalização de Jundiaí. As provas constantes dos autos eram irrefutáveis, com o cuidado de apresentar, caso a caso, a identificação completa de todas as operações de leasing efetuadas no Município. Não custa, também, dizer que o trabalho foi feito exclusivamente pelos Auditores Fiscais e a sustentação, na Justiça, pela Procuradoria Fiscal do Município.

 

Fonte : http://www.consultormunicipal.adv.br/novo/



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