A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2021, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2020.
Campinas, 02 de março de 2021
Carlos Alberto dos S. T. Maia
Presidente da AFISCAMP
Biênio 2020-2021
Obs : Publicado no Jornal TODODIA na edição do dia 02.03.2021
A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2020,à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2019.
Tramita no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil de Mato Grosso. A ADI questiona as Leis mato-grossenses 8.534/2005 e 9.049/2008, que normatizam a carreira de agentes de administração fazendária.
As leis dizem respeito, respectivamente, ao regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e à reestruturação e reorganização da carreira dos Agentes da Administração Fazendária (AAF) do estado de Mato Grosso. A ADI também pede a análise da constitucionalidade do Decreto 1.747/2008, que altera o regulamento do ICMS.
Para a Confederação, quando a lei reorganizou a carreira dos agentes, ela também passou a exigir o nível superior daqueles que quisessem ingressar no cargo de AAF. “Dessa forma, em total desarmonia com os princípios constitucionais [legalidade e moralidade] e ferindo o princípio do concurso público, os incisos III e IV do artigo 3º da referida lei atribuem competência e vantagens não exigidas à época da realização do certame, sucendendo assim, a ascensão funcional”, sustenta a entidade.
Os advogados argumentaram que a combinação do disposto no artigo 5º do Regulamento do ICMS e do artigo 4º da Lei 9.049 estende aos “agentes de administração fazendária todos os reajustes, benefícios e vantagens, concedidos ao grupo TAF [Tributação, Arrecadação e Fiscalização], com exceção da verba indenizatória”.
Com o objetivo de implementar os dispositivos da referida lei, o estado editou o Decreto 1.747/2008. Com ele, funções privativas e específicas de fiscal de tributos estaduais foram delegadas, “praticando ostensivamente a rechaçada investidura derivada e desvio de função”. A regulamentação, acredita a entidade, vai contra o artigo 37, inciso XIII, da Constituição. Nas palavras da Confederação, “a confusão de atribuições é o primeiro passo para a transposição sem concurso de uma categoria para outra”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.