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Fonte: Revista Consultor Jurídico
Data: 25/2/2005 - por BrenoGreen Koff
Com o advento do novo Código Civil, emseu artigo 206 e parágrafos, alterou-se também na legislação tributária osprazos prescricionais, para pessoas físicas e jurídicas, no que se refere àguarda de documentos.
A documentação das sociedadesempresárias (Cofins, CSLL e Pis) deverá ser disponibilizada por dez anos.
No que tange às pessoas físicas,igualmente, houve modificações. Os documentos devem ser guardadosmicrofilmados, digitalizados ou pela tradicional e adequada guarda física dosoriginais.
Observem o que mudou e o que não foialterado:
Comprovante de aluguel => 3 anos(antes 5);
Á gua, luz e telefone => 5 anos;
Condomínio => 5 anos (antes 20);
Declaração de IR, IPTU e IPVA => 5anos;
Prestações da casa => 5 anos (antes20);
Notas fiscais, Garantia => Vida útildo produto;
Contratos de seguro => 1 ano;
Consórcios => Até a quitação;
Plano de saúde => 5 anos (antes 20);
Folha de pagamento => 5 anos;
Notas de serviços de profissionaisliberais => 5 anos (antes 1);
Carnês do ISS => Até o pedido dobenefício.
Por fim, a exceção feita refere-se àcobrança do FGTS e demais encargos vinculados à previdência social, que deverãoser guardados pelo prazo de contribuição do segurado (35 anos se homem e 30anos se mulher).
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