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AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2021, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2020.

Campinas, 02 de março de 2021


Carlos Alberto dos S. T. Maia
Presidente da AFISCAMP
Biênio 2020-2021

Obs : Publicado no Jornal TODODIA na edição do dia 02.03.2021


(saiba +)


 

AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

 

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2020, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2019.

 

Campinas, 10 março de 2020

 

 

Carlos Alberto dos S. T. Maia

Presidente da AFISCAMP

Biênio 2020-2021

 


AGO ? ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (saiba +)


 
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Notícias

CONJUR - Organismo internacional tem imunidade empregatícia

06/10/2010

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A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aceitou o recurso da Organização das Nações Unidas – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) e extinguiu o processo em que um trabalhador pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a instituição e o recebimento de créditos salariais. O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, informou que os organismos internacionais possuem imunidade de jurisdição e outros privilégios determinados em acordos e tratados internacionais confirmados pelo Brasil.

Na Justiça do Trabalho, o empregado alegou que exercia o cargo de gerenciador de supervisão de projetos escolares para a ONU/PNUD, por meio de contrato de prestação de serviços celebrado entre o organismo e o Ministério da Educação, e pediu que a União fosse condenada subsidiariamente a pagar as verbas salariais requeridas. O trabalhador citou o artigo 114 da Constituição Federal, para alegar que os organismos internacionais não possuem imunidade de jurisdição em causa de natureza trabalhista.

A 9ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal do Trabalho da 10ª Região julgaram extinto o processo, sem análise do mérito, por concordarem com a imunidade de jurisdição defendida pela ONU/PNUD e pela União. Porém, quando o recurso de revista do trabalhador chegou ao TST, a 2ª Turma concluiu que a imunidade de jurisdição não alcançava os atos de gestão do organismo, como na hipótese em que se discutia o direito a créditos salariais decorrentes da relação de trabalho.

O relator dos embargos na SDI-1 destacou que a relativização da imunidade de jurisdição para os Estados estrangeiros admitida pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica aos organismos internacionais. “A imunidade do Estado estrangeiro nasceu dos usos e costumes e é regida pelo princípio da reciprocidade. A imunidade do organismo é baseada nos tratados assinados pelo Brasil. Assim, somente na hipótese de previsão no tratado internacional é que poderia haver jurisdição do Estado brasileiro”.

O reconhecimento da imunidade absoluta de jurisdição da ONU/PNUD foi definido pela SDI-1 em 3 de setembro de 2009. A imunidade está assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 27.784/1950, na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) e no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1966).

A SDI-1 aceitou os argumentos da ONU/PNUD e restabeleceu a decisão do TRT para extinguir o processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR 51900-55.2004.5.10.0009



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